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Diretor: Paulo Menano

Casa do Povo de Fornos de Algodres passa para alçada da Câmara Municipal


O atual edifício da Casa do Povo de Fornos de Algodres foi inaugurado em 1968, sendo o presidente da Instituição Francisco Paulo de Almeida Menano.

Tinha como função na época diversas atividades culturais e de caráter social. Inclusivamente fazia parte da mesma a Banda Filarmónica da Casa do Povo de Fornos de Algodres, tendo sido uma verdadeira escola de aprendizagem para as várias gerações de músicos.

Por despacho 9400/2023, o IGFSS, I.P. transfere para a Câmara Municipal de Fornos de Algodres o imóvel que integrou o património da Casa do Povo de Fornos de Algodres, sito na Rua Dr. Fernando Menano, n.º 20.

As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de setembro de 1933, eram organismos de cooperação social, dotada de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como assegurar a representação profissional e a defesa dos interesses dos trabalhadores. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial e visavam o interesse público.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, foi extinta a Junta Central das Casas do Povo e respetivas delegações, transferindo para o âmbito dos Centros Regionais da Segurança Social as competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, «o património das Casas do Povo […] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, foram transferidos para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), os imóveis das Casas do Povo, que não se encontram afetos a fins de segurança social.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na versão atualmente em vigor, do ponto 2 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, e do disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado de 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, autoriza-se o IGFSS, I. P., a transferir o direito de propriedade dos bens imóveis que integraram património das Casas do Povo para as autarquias da respetiva área geográfica.