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Diretor: Paulo Menano

Discussão Pública de Processos Pendentes


“Nada impede, do ponto de vista deontológico, que um Advogado emita publicamente, em termos gerais e abstractos, a sua opinião sobre questões jurídicas de interesse geral. De resto, constitui dever dos Advogados colaborarem na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, as quais incluem, nomeadamente, a defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artº 90º do EOA).

Contudo, a possibilidade que o Advogado tem de intervir publicamente sobre questões profissionais pendentes está limitada estatutariamente. Desde logo, pelo disposto no art.º 93.º do Estatuto que impede que os Advogados se pronunciem na imprensa ou noutros meios de comunicação social sobre casos pendentes. A proibição visa impedir qualquer influência na
resolução de um pleito usando outros meios que não sejam os previstos na lei adjetiva.

Conexa com esta proibição está, evidentemente, o dever de sigilo profissional a que os Advogados estão vinculados no exercício da sua actividade profissional, mas também a proibição de publicidade e de promoção pessoal e profissional (art.ºs 92.º).

Em matéria de discussão pública de questões profissionais, o regime em vigor apenas admite que o Advogado se pronuncie publicamente quando tal seja indispensável à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do constituinte ou do próprio Advogado. Mas, ainda assim, mediante a prévia autorização do órgão competente para o efeito, ou seja, do
Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente.

Excepcionalmente, em caso de manifesta urgência, o Advogado pode exercer o direito de resposta, de forma tão restrita quanto possível, no estritamente necessário à defesa dos direitos e interesses ofendidos, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Distrital competente, das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo
das declarações proferidas. No entanto, o recurso a este procedimento, não dispensa o Advogado de ter que alegar e justificar o motivo da urgência, o qual se traduz na circunstância concreta que o terá impedido de solicitar previamente a autorização necessária.

Por outro lado, a excepcionalidade do regime que torna necessária a obtenção de prévia autorização para pronúncia pública, exige uma análise casuística perante uma determinada necessidade concreta, não sendo possível conceder autorizações genéricas para casos futuros. Na verdade, a autorização, para ser concedida, tem que se justificar na necessidade concreta e atual de defesa de direitos e interesses legítimos do constituinte.

O que aqui se deixa dito, impede, igualmente, que a autorização recaia sobre peças processuais. Pelo que, sempre que os Advogados entendam necessário exercer o direito de resposta, deverão formalizar o pedido de autorização prévia de discussão pública do assunto profissional confiado, nele devendo:
– Identificar a factualidade concreta a que pretendem reagir, identificando a peça noticiosa da qual aquela resulte;
– Identificar quais os direitos e interesses legítimos postos em causa;
– Apresentar os termos em que pretendem exercer o direito de resposta.

Só desta forma se poderá preservar deveres profissionais elementares à manutenção da dignidade do exercício da profissão, como são o dever de sigilo profissional, a proibição de publicidade e de auto promoção, mas também pela mesma via, contribuir para que não seja posto em causa o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência dos seus
constituintes, exigindo legitimamente dos restantes operadores judiciários e das respetivas estruturas diretivas, o cumprimento dos respetivos deveres de reserva e a preservação do segredo de justiça.

Recentemente a Ordem dos Advogados pronunciou-se, na generalidade, sobre alguns processos judiciais mediáticos pendentes.

Precisamente por via das suas atribuições, a OA, e consequentemente a sua Bastonária, têm estado em silêncio absoluto sobre os inquérito judiciais que têm vindo a ocupar ininterruptamente e quase sem exceção, todos os meios de comunicação social nacionais e também alguns internacionais, mormente, o mais recente, o processo Influencer,

Neste particular, todos os dias e a todo o momento, são colhidas opiniões, são tomadas declarações em todos os locais e em qualquer circunstância, sobre um inquérito que está em curso e que (convém voltar a frisar) se encontra em segredo de justiça, pelo que, toda e qualquer informação que é tornada pública sobre o mesmo é feita com violação clara da lei.
Por conseguinte, a Ordem dos Advogados manifestou a sua profunda preocupação com os enormes impactos que toda esta situação representa para a imagem pública das instituições e a do país no seu todo, quer a nível nacional, quer a nível internacional, e particularmente preocupada com o elevadíssimo número de associados/as que diariamente opinam sobre o referido inquérito no espaço público, olvidando os deveres de reserva deontológicos que impendem sobre todos os Advogados.

No exercício das suas atribuições, entendeu a Ordem dos Advogados e bem, apelar à serenidade, ao respeito pelas instituições, ao estrito cumprimento das regras deontológicas e às regras do processo, por parte de todos/as os seus intervenientes, porque só assim se dignifica o Estado de Direito Democrático que está instituído no nosso país há quase cinquenta
anos, tal como a necessária separação de poderes que nele existe entre a política e a justiça, e bem assim o total e absoluto respeito pelas instituições. Daniel Herlânder Felizardo.”

Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e
Presidente da Assembleia Geral da www.girohc.pt/