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Diretor: Paulo Menano

Presidente e titulares de órgãos municipais da Covilhã não cumprem dever de neutralidade e imparcialidade


Na reunião plenária de 9 de setembro da Comissão Nacional de Eleições, foi tomada a seguinte deliberação:

«1. No âmbito do processo eleitoral em curso, que culminará com a realização de eleições para os órgãos das Autarquias Locais em 26 de setembro próximo, foi apresentada a esta Comissão, uma denúncia/queixa contra a Câmara Municipal da Covilhã, com fundamento em violação da proibição de publicidade institucional e, consequentemente, dos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, por parte de titulares de órgãos autárquicos em exercício, por publicações na rede social da autarquia, vídeos promocionais do Presidente recandidato anunciado do PS e, ainda, pela distribuição nas caixas de correio do boletim municipal com entrevista ao presidente, programas de festas (que já passaram) e as previstas inaugurações de obras antes das eleições.

2. Notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa apresentada, o Presidente da Câmara não respondeu.

3. Analisadas as provas remetidas pelo queixoso verifica-se que na presente data apenas consta como publicado na página do facebook institucional do município da Covilhã o vídeo de 30/07/2021, sobre o Museu do concelho da Covilhã.

4. Como questão prévia, valerá a pena mencionar que esta Comissão no âmbito do processo eleitoral em curso e no âmbito de outra queixa apresentada por um cidadão, em sessão plenária de 17/08/2021, tomou uma deliberação no Processo AL.P-PP/2021/63 – Cidadão | CM Covilhã | Publicidade institucional (publicação no Facebook), objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu por Acórdão n.º 684/2021 (Processo n.º 859/2021) confirmar a deliberação impugnada, com a consequente improcedência do recurso.

5. A Comissão Nacional de Eleições, entre outras competências que legalmente lhe estão cometidas, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, compete-lhe assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais, sendo-lhe conferidos, para o efeito, os poderes necessários ao cumprimento das suas funções sobre os órgãos e agentes da Administração (cf. artigo 7.º do diploma legal em referência).

A CNE, nas palavras do Tribunal Constitucional, “atua na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto.” (Cf. Acórdão do TC n.º 461/2017).

6. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 08/07/2021, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

7. O fundamento de tal proibição inscreve-se nos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e de idênticas disposições das demais leis eleitorais.

8. A proibição estabelecida pelo n.º 4 do referido artigo 10.º, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas e afetando sobremaneira o princípio – ínsito em todas as leis eleitorais – da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b), do n.º 3, do artigo 113.º da CRP.

9. Da apreciação da factualidade apurada, com a visualização do único vídeo que ainda se encontra publicado, datado de 30/07/2021 sobre o museu do concelho da Covilhã, verifica-se que o texto associado ao vídeo, com imagens do Presidente da Câmara Municipal, é violador da proibição de publicidade institucional. Veja-se, por exemplo, a seguinte transcrição: “A partir do próximo dia 03 de agosto, terça-feira, será possível conhecer melhor o passado do concelho da Covilhã num museu onde estão representadas todas as épocas de ocupação do território, fomentando em simultâneo uma reflexão sobre a atualidade e o futuro. Após um vasto conjunto de intervenções destinadas a resolver problemas estruturais do edifício, tais como infiltrações ou dificuldades ao nível da acessibilidade, o centro histórico da Covilhã volta assim a contar com este espaço museológico. A empreitada e a musealização do espaço representaram para o Município um custo de cerca de 200 mil euros, 85% comparticipado por fundos europeus.” (sublinhado nosso).

Na verdade, tal mensagem acaba por extravasar o carácter meramente informativo e revela-se perfeitamente desnecessária no decurso do presente período eleitoral, tanto mais que, como resulta da mais recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, fixada através do seu Acórdão n.º 678/2021: “… É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (…) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação …”.

10. Face ao exposto, a Comissão delibera:

a) Ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;

b) Notificá-lo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal, no prazo de 48 horas, proceder à remoção do conteúdo de publicidade institucional que consta da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook sobre o Museu da Covilhã (publicação de 30/07/2021);

c) Advertir o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã para que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional.

Da alínea b) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»