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Diretor: Paulo Menano

Moção de Censura ao Presidente da Associação de Futebol da Guarda


No passado dia 17 de Dezembro em reunião de direcção da Associação de Futebol da Guarda,ao abrigo dos Estatutos da AFG, foi proposto e votado favoravelmente pela maioria da Direção da Associação, uma Moção de censura Institucional por violação dos poderes de Presidente e de representação, com elevados custos para os Sócios desta Associação, comprovando-se desta forma abuso de poder, não tendo condições para permanecer no cargo de Presidente da Direção,tendo sido  submetida a presente Moção, a todos os Sócios Ordinários (Clubes) para conhecimento e os fins que acharem por mais convenientes.

O momento Institucional que a Associação de Futebol da Guarda atravessa, fará memórias futuras, pelo abuso de poder e a falta de pudor por parte do Presidente da Associação Sr. Amadeu Poço, na não aceitação das decisões e das regras democráticas praticadas legitimamente pela Direção da AFG.

A sustentar esta tese estão os recentes pareceres respetivamente, do Conselho de Justiça da FPF Processo nº. 3/2024/25 sobre a revogação da Comissão Eleitoral comunicada pelo Presidente da Direção Amadeu Poço, bem como do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda dar provimento ao recurso interposto pela maioria da Direção da Associação, sobre a Providência Cautelar, (Refª. nº. 2546419) legitimando esta Direção com poderes para decidir e  representar a AFG como Órgão colegial que efetivamente é.

O que está em causa na presente Moção de Censura são posições unilaterais do Presidente da Direção e a consequente não aceitação das decisões da maioria dos membros da Direção da AFG e do abuso de representação.

As primeiras palavras que emergem da atuação do Presidente da Direção no caso da constituição unilateral da Comissão Eleitoral para a eleição do Delegado, são puramente: Responsabilidade Institucional e violação de decisões aprovadas em Sede de Direção.

Vamos aos factos:

Realizou-se, em reunião de Direção, no passado dia 27 de Agosto de 2024, as eleições para a constituição da Comissão Eleitoral de Delegados à Federação Portuguesa de Futebol, apresentando-se duas listas, tendo ganho a lista P por 4 Votos. A lista A, vencida, obteve 2 votos e ainda uma abstenção, votação efetuada por voto secreto aceite por todos os membros da Direção.

A AFG anunciou, através da Rede Social Facebook que em Reunião de Direção do dia 27 deste mês, decidiu constituir a Comissão Eleitoral para eleição do Delegado da AG da FPF, tendo sido constituída por Paulo Menano a presidir, com os Vogais, José Moura e Fernando Costa.

Eis que, à revelia da decisão tomada democraticamente nessa Reunião de Direção, surge na mesma rede social da AFG um despacho de Amadeu Poço dizendo que considera Nula e sem qualquer efeito legal a eleição, por haver interesse direto da parte de alguns elementos da Direção que compunham a comissão eleitoral.

Ora, não há nenhum impedimento legal uma vez que nenhum elemento da lista P tem qualquer interesse direto no resultado da eleição do Delegado, ao contrário do Presidente da Direção Amadeu Poço, proponente da lista A que tem interesse direto, ao ter afirmado, por diversas vezes, no seio da Direção da AFG que tinha sido convidado para participar numa lista candidata à FPF, tendo inclusivamente sido tornado público, através da Comunicação Social que o presidente da Direção Amadeu Poço indicou o Presidente da AF de Lisboa como candidato a Presidente da FPF, em reunião das 22 Associações Distritais e Regionais.

No dia 28 de Agosto, nesse mesmo despacho, nomeou, unilateralmente e à revelia da Direção, uma nova Comissão Eleitoral com funcionários da AFG, tendo um elemento, a Drª. Dina Gonçalves, apresentado a sua demissão por não fazer parte das suas funções e de ter sido indicada sem qualquer consentimento prévio da sua parte.

Na mesma rede social do Facebook, a Direção da AFG informa os seus Sócios Ordinários que as deliberações da Direção apenas são anuladas pelo Conselho de Justiça de acordo com o regimento e não unilateralmente pelo seu Presidente da Direção, como foi o caso.

Depois da demissão da Drª. Dina Gonçalves o Presidente da Direção volta a indicar novos elementos para constituição de nova Comissão Eleitoral (Marco Rodrigues, José Sarmento e Nuno Santarém), novamente, unilateralmente, atropelando tudo e todos, unicamente por interesse próprio, com vista à possível eleição do futuro candidato a Presidente da FPF que ele próprio (Presidente Amadeu Poço) propôs em devido tempo numa reunião das ADR do País.

Como já foi referido anteriormente neste documento, o Conselho de Justiça da FPF veio dar razão à maioria da Direção da AFG, tendo inclusivamente já tomado posse o suplente indicado pela Comissão Eleitoral eleita também nesta Direção.

O Presidente Amadeu Poço viola assim os Estatutos da AFG dado que não se trata de nenhum procedimento urgente, (como indica no despacho) uma vez que a Direção já havia deliberado, legalmente, a constituição da Comissão Eleitoral, incorrendo assim em abuso de poder e em incompatibilidade por interesse direto da sua parte, na futura eleição do Delegado e consequentemente no seu interesse quanto ao futuro Presidente da FPF.

Dado que os pareceres das Instâncias Superiores recebidos pelo Sr. Presidente da Direção não lhe têm dado razão, recorre direta ou indiretamente, ora abusivamente em nome da AFG, ora, supostamente, através de terceiros, não olhando a meios para atingir os fins.

Recentemente, com o seu suposto beneplácito, o ex-presidente do Conselho de Disciplina enviou um requerimento a solicitar nulidade de todos os atos praticados pela Direção, em virtude da permanência no exercício do Vice-presidente Paulo Menano.

Pergunta-se:

1- Porquê só agora e nesta data, quando o Presidente da Direção, conhecedor de uma antiga condenação do citado Vice-presidente (aliás foi sua testemunha abonatória) aceitou a sua permanência nos exercícios dos seus mandatos?

2- Porque é que o Presidente da AG da AFG nunca se pronunciou sobre a citada condenação?

3- Porque se alteraram os Estatutos em 30 de Dezembro de 2021 reduzindo o prazo de aceitação de condenações após 5 anos? (Artº. 11º ponto 4 dos Estatutos) tendo o Presidente da Direção já conhecimento da condenação?

4- Porque se utilizam verbas da AFG com decisões unilaterais e à revelia da Direção?

5- Porque se afirma no referido requerimento que as Atas não foram sujeitas a aprovação na reunião seguinte? Quem impede o Presidente da Direção de as Assinar? Porque é que o Presidente da Direção nunca declarou a não aprovação das Atas? Porque é que as sucessivas reuniões de Direção têm sido, continuadamente, presididas pelo Presidente Amadeu Poço?

6- O Ex-presidente do Conselho de Disciplina da AFG ao afirmar que as Atas  não têm termo de abertura e de encerramento, nem paginação, não implicará um processo disciplinar à responsável dos Serviços da AFG ou a quem a substitua?

7- Diz também que as Reuniões serão sempre por iniciativa do Presidente da Direção, o que não é o caso” – CITO no requerimento. Mas foi ou não o Presidente da Direção que na primeira reunião deste Órgão propôs reuniões quinzenais na primeira e terceira terça-feira de cada mês?

8- Por beneplácito do Presidente da Direção mantém o ex-presidente do Conselho de Disciplina ainda em exercício, à revelia da vontade dos Clubes e após a destituição do mesmo em AG extraordinária convocada por mais de dois quintos de sócios desta Associação, consubstanciando um crime.

9- A Providência Cautelar que esta Direção nunca conheceu em absoluto (por estratégia do Presidente da Direção em protelar o tempo) foi requerida pelo Presidente do Conselho de Disciplinar.

Pergunta-se: Pode um elemento de um órgão da AFG pedir tal providência cautelar, substituindo assim um Sócio Ordinário, estes sim os verdadeiros interessados e eventuais prejudicados?

O tribunal o dirá brevemente.